Legislação PAYT em Portugal

O Decreto-Lei n.o 73/2011, de 17 de Junho, estabelece uma alteração do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro e transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos, prevendo no seu enquadramento legislativo:

  • O reforço da prevenção da produção de resíduos e fomento da sua reutilização e reciclagem, promovendo o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de resíduos, como forma de consolidar a valorização dos resíduos, com vantagens para os agentes económicos, bem como o estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de valorização;
  • A clarificação de conceitos-chave como as definições de resíduo, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, e a distinção entre os conceitos de valorização e eliminação de resíduos. Prevê também a aprovação de programas de prevenção e estabelece metas de preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização material de resíduos, a cumprir até 2020;
  • O incentivo à reciclagem que permita o cumprimento destas metas, e de preservação dos recursos naturais, prevista a utilização de pelo menos 5% de materiais reciclados em empreitadas de obras públicas (APA, 2012; Decreto-Lei n.º 73/2011);

A elaboração do PERSU II, instrumento que engloba a revisão das estratégias declaradas no PERSU I e ENRRUBDA, para o período de 2007 a 2016, foi compreendida como um desafio inadiável para que o setor possa dispor de orientações e objetivos claros, bem como de uma estratégia de investimento que confira coerência, equilíbrio e sustentabilidade à intervenção dos vários agentes envolvidos (PERSU II, 2007). As linhas orientadoras sugeridas no PERSU II, referentes à Qualificação e Otimização da Gestão de Resíduos, vão de encontro aos objetivos de um modelo PAYT. São portanto estabelecidas algumas ações a colocar em prática de forma a promover a sustentabilidade dos sistemas de gestão de RSU, nomeadamente:

  • A introdução a curto prazo de um sistema de tarifação e cobrança que se integre com a necessidade de sustentabilidade económica dos Sistemas e dos Municípios e que, simultaneamente, se configure como uma solução de maior justiça e equidade para os cidadãos.
  • A realização de um estudo técnico, económico e social, acompanhado de experiências piloto, de implementação de sistemas de deposição de resíduos que permitam a sua quantificação e pagamento em função do volume ou peso dos resíduos que se produz, frequência de recolha ou grau de utilização de recolha de contentores de RU indiferenciados (PERSU II, 2007). Assim, verifica-se que a legislação atual atribui uma elevada importância à aplicação de sistemas do tipo Pay-as-You-Throw, sendo iminente a aplicação deste tipo de tarifário no país.

II Série A - Número: 074 | 28 de Janeiro de 2013

RESOLUÇÃO RECOMENDA A APLICAÇÃO DO SISTEMA TARIFÁRIO DE RESÍDUOS BASEADO NO INSTRUMENTO ECONÓMICO PAY AS YOU THROW (PAYT), TAL COMO SUGESTÃO DA COMISSÃO EUROPEIA NO RECENTE ESTUDO SOBRE PREVENÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adote a recomendação das opções políticas apresentadas pelo estudo europeu “utilização de instrumentos económicos associados à performance da gestão de resíduos” que refere a necessidade de aplicar o uso de tarifário de gestão de resíduos através do sistema PAYT como estímulo para a redução da produção de resíduos, aumento da reciclagem e diminuição dos custos e encargos dos tarifários de resíduos para as famílias.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

Fonte: Diário da República / payt.info

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